JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, a custódia cautelar do paciente está lastreada em elementos concretos, existindo, portanto, fundamentação idônea, porquanto foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o acusado teria fugido do estabelecimento prisional em que se encontrava, tornando-se revel do processo. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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