- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO AGENTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Muito embora não seja cabível a consideração do juízo a quo de "possível propensão delitiva na personalidade do paciente "por suposta participação em ato infracional equiparado ao delito de estupro e sequestro, é de ver que a custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada em razão de sua fuga do estado do Mato Grosso rumo ao estado do Pará, logo após ter cometido o delito, no intuito de obstar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.723/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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