- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO AGENTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da aplicação da lei penal, porquanto o paciente, logo após o cometimento do delito, teria imediatamente se evadido, permanecendo por longo período em local incerto e não sabido, o que, dois anos após, inclusive, ensejou a suspensão do processo. O Tribunal de origem registrou, ainda, que o paciente foi preso, em momento posterior, em outro Estado da Federação, em flagrante delito por outra ação criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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