- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ADJUDICAÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE QUEBRA. ART. 53 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reconhecimento da invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, mas dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.308.868/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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