- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o contexto fático sofreu brusca modificação desde a impetração do presente mandamus, sendo proferida nova sentença condenatória, que manteve a custódia provisória do acusado, e outro acórdão julgando apelação, o qual declarou a absoluta incompetência do juízo, elementos que tornam prejudicado o pedido inicial. 2. Na espécie, contudo, encontra-se o paciente preso cautelarmente há mais de três anos, em decorrência de falhas do aparelhamento estatal e, atualmente, sem justo título a justificar a medida. A situação extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora e flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o competente Juiz de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/11. (HC n. 269.614/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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