- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 27/06/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA DE 11 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA EM 9.4.2010. AUTOS AGUARDANDO JULGAMENTO HÁ QUASE QUATRO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Embora se reconheça certa dificuldade na tramitação dos feitos em razão do grande volume de processos recebidos diariamente em todos os Tribunais, na hipótese dos autos, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos da apresentação da revisão sem julgamento da causa é desarrazoado. - Por outro lado, não é o caso de assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, pois a simples propositura da revisional, ação que não possui efeito suspensivo, não tem força para desconstituir uma prisão decorrente de condenação já acobertada pela coisa julgada. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Revisão Criminal n. 0011347-59.2010.4.03.0000. (HC n. 282.780/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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