- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 10/10/2014
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIM DO MANDATO. AÇÃO PENAL INTERPOSTA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. NOVO MANDATO. FEITO REMETIDO AO TRF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA REALIZADOS PELO MAGISTRADO DE PISO, APÓS A POSSE NO NOVO MANDATO. INEXISTÊNCIA. ATO MERAMENTE INSTRUTÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 567 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos termos do art. 567 do CPP, deve ser declarada a nulidade dos atos decisórios praticados por Juízo incompetente, sendo, por outro lado, permitida a ratificação dos atos instrutórios. - Assim, no caso dos autos, tendo o TRF da 5ª Região recebido o feito antes do deslocamento da competência por prerrogativa de função, em virtude no novo mandato do paciente, tendo, ainda, declarado a validade de todos os atos praticados no primeiro grau, ratificando o interrogatório e o recebimento da defesa prévia, atos praticados após sua posse, não há falar em anulação do processo, uma vez que tais atos não se revestem de qualquer conteúdo decisório, sendo meramente instrutórios. - Ademais, não restou demonstrado, in casu, qualquer prejuízo ao paciente, sendo portanto, inadmissível, nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento da nulidade, até mesmo porque, como bem lembrado pelo Tribunal de origem, seu Regimento Interno permite a delegação ao Juiz de primeiro grau dos atos de instrução ações penais originárias. Ordem denegada. (HC n. 159.252/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 10/10/2014.)
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