- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide o enunciado da Súmula 284/STF nos casos em que os fundamentos deduzidos no apelo especial se mostram deficientes e não explicita a forma que se deu a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. 2. Não há se falar em violação ao art. 128 do Código de Processo Civil quando a decisão proferida aprecia apenas o que fora postulado pela parte - no caso, pedido declaração de que multiplicidade de financiamentos não constitui óbice à utilização do FCVS para a quitação do saldo devedor residual - , em estrita observância ao chamado princípio da congruência ou correlação. 3. A análise da pretensão recursal sobre a existência de crédito a favor da autora/agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 490.556/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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