- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. ARTS. 458 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. QUITAÇÃO DO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. - Os temas insertos nos arts. 458 e 460 do CPC não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco foram alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada - inexistência de prestações em aberto - demanda o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. - A benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.288.515/AL, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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