JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O argumento no sentido de que a decisão monocrática é cabível somente quando o recurso é manifestamente inadmissível não tem procedência, pois, da simples leitura do art. 557, do CPC, pode-se inferir que o apelo especial pode ser julgado por decisão singular quando: a) o recurso é manifestamente inadmissível, b) improcedente, c) prejudicado ou d) esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Assim, não há falar em impossibilidade de julgamento do presente feito por decisão única do relator. 2. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade. 3. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 15.8.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença. 4. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 351.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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