JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 2º, 13, 14, 127 e 198 do Decreto-Lei 9.760/1946; 2º e 47 da Lei 9636/1998; 214 e 1.245, § 2º, da Lei 6.015/1973; 2º, § 1°, da LICC; e 21, caput, do CPC. Logo, não foi cumprido o indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, que não opôs sequer embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, o que faz incidir as disposições das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação pessoal dos ocupantes dos terrenos de Marinha, identificados no procedimento de demarcação, a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.326/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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