- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Ademais, ainda que tenha havido fundamentação infraconstitucional, quanto à Lei Complementar Federal 51/85, há de ser consignado que a agravante limitou-se a interpor agravo em recurso especial, deixando de interpor o agravo em recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.970/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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