JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Ademais, ainda que tenha havido fundamentação infraconstitucional, quanto à Lei Complementar Federal 51/85, há de ser consignado que a agravante limitou-se a interpor agravo em recurso especial, deixando de interpor o agravo em recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.970/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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