- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consignado na análise monocrática, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade foi dirimido no âmbito constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.928/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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