- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I. O STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da execução fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. II. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. III. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, notadamente a infundada alegação de omissão, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.180.412/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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