JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. O foro do domicílio do devedor é aquele indicado à repartição fiscal. Se a mudança de domicílio se dá sem que seja comunicada à autoridade administrativa, já não se pode dizer que a execução fiscal foi ajuizada em foro diverso daquele previsto em lei (L. 5.010/66, art. 15). As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.146.194/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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