- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental não acarreta cerceamento de defesa, nos termos do art. 159 do RISTJ. 2. Estando a decisão que decretou a busca e apreensão amparada em elementos concretos, indicativos da indispensabilidade da medida cautelar, reportando-se às provas produzidas na interceptação telefônica anteriormente deferida, com esteio na representação da autoridade policial, que indica o envolvimento do recorrente na suposta prática dos delitos em apuração, assim como quanto à participação de funcionários públicos na empreitada criminosa, não há falar em constrangimento ilegal a ser afastado na via do habeas corpus. 3. Vale destacar que, embora sucinta, "a decisão que permitiu a busca e apreensão nos endereços do agravante se embasou na representação policial e no parecer ministerial para justificar a necessidade da medida, procedimento que encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 131.894/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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