JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557, § 1°-A, DO CPC. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil e do artigo 3° do Código de Processo Penal. 3. A revisão da dosimetria é inviável na via do habeas corpus naquelas hipóteses em que for necessário o reexame fático e probatório dos autos. Contudo, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta, evidente ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. 4. No caso, a pena-base foi fixada com esteio em elementos constitutivos do crime e com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. 6. O comportamento da vítima, que "em nada contribuiu para a prática do crime", foi normal à espécie, pois, por certo, não iria colaborar para o ato criminoso. 7. Finalmente, a mera alusão de que as consequências do crime "são desfavoráveis ao acusado", sem o destaque de qualquer resultado que transcenda o crime cometido, não pode ensejar a majoração da pena-base. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 275.340/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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