JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTES. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES PELO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO ESTATUTO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 5/STJ. 1.- Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil. 2.- Avaliar a procedência da alegação de que o administrador da Sociedade teria praticado atos para além de seus poderes demandaria a exegese dos Estatutos da Sociedade, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula n° 5/STJ). 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 488.895/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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