- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Irrefutável a incidência da súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento de dispositivos legais. 2. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição (art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002), observada a regra de transição (art. 2028 do mesmo diploma legal), é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do alegado direito. Precedentes do STJ. 3. Na petição de interposição do recurso especial, na parte do pedido, requereu o recorrente o expurgo de encargos moratórios, razão pela qual sobre o ponto foi esta Corte instada a manifestar-se. 4. Para o acolhimento da tese do agravante de que somente é responsável pelo valor da dívida original, seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos afim de desconstituir a obrigação solidária e a existência de prorrogações automáticas, o que se mostra inviável nessa esfera recursal pelos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.013.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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