JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 25/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu - não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento. 2. Nesse sentido: "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C CPC) 3. A propósito, "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no Ag 1.134.104/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). 4. Ademais, as seguidas referências, no acórdão de origem, à prova documental e aos laudos periciais fazem incidir, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, já que não se pode infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Por fim, a alegação de que a decisão monocrática teria se omitido em se pronunciar sobre a nulidade do acórdão de origem não socorre os agravantes. Isso porque o julgado a quo está exaustiva e detalhadamente fundamentado, tendo sido sucedido por dois Embargos Declaratórios que buscavam apenas revolver o mérito para obter o rejulgamento da causa e, assim, alterar o resultado que foi desfavorável aos credores. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 360.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 25/9/2014.)
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