JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
15/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em embargos à execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores. 2. O acórdão de origem é expresso ao consignar que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa a esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A despeito da existência de julgados que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o STJ, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.431.357/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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