JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 25/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA PARA OBRIGAR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A FORNECER O SERVIÇO. DOMINGO DE ELEIÇÕES. CORRIQUEIRA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO À CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ELEITORAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA POR ALEGADA EXORBITÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. 1. Na origem, a recorrente fora demandada em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público postulava a concessão de liminar que obrigasse a concessionária de serviço público a normalizar o fornecimento de energia elétrica no município de Caapiranga/AM. No Recurso Especial, a ré insurge-se contra o acórdão que confirmou a liminar de primeiro grau e as astreintes fixadas em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. 2. A insistência da recorrente em impugnar a concessão de liminar por decisão judicial proferida num domingo não dialoga com os fundamentos do acórdão de origem, que textualmente asseverou que "a liminar agravada foi concedida em um domingo especial, que se tratava de eleições presidenciais e estaduais, que estavam em iminência de restarem prejudicadas em razão da corriqueira interrupção no fornecimento de energia elétrica no Município de Caapiranga." 3. No que tange à alegada exorbitância das astreintes, o valor mais elevado de multa fora fixado pelo magistrado de origem em atenção às peculiaríssimas circunstâncias que se apresentavam no caso concreto e ao especial bem jurídico que se pretendia tutelar naquela ocasião - o regular desenvolvimento do processo eleitoral -, de modo que, naquela particular situação, somente o arbitramento de pesada sanção seria capaz de assegurar o resultado prático buscado pela demandante, o que está em absoluta conformidade com o escopo do art. 461 CPC. 4. Também não há falar no antecipado esgotamento da tutela jurisdicional, pois a medida liminar só teria utilidade se concedida naquele exato momento, tendo em vista buscar assegurar o fornecimento de energia elétrica no domingo de eleições. A postergação da sua concessão para momento posterior implicaria provimento jurisdicional absolutamente inútil. 5. Nesse cenário, não há como reconhecer a exorbitância das astreintes sem que o Superior Tribunal de Justiça substitua o juízo de primeira instância no reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Por fim, a monocrática que julgou os Embargos Declaratórios não aplicou ar Súmula 420/STJ, mas apenas a ratio decidendi que inspirou a sua formulação, pois, tanto nas hipóteses em que se discute o valor da indenização por danos morais como no caso concreto, a revisão de valores depende do reexaminar dos fatos e provas, de modo que não se viabiliza o dissídio jurisprudencial. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.686/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 25/9/2014.)
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