- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONDUZIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA ACUSADA DE MODO A INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REALIZADA DE MODO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Evidenciado, da atenta análise da ata da sessão em que a paciente foi submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença, que o magistrado singular não realizou considerações negativas a respeito da acusada e do fato imputado, de modo a influenciar os jurados, não há falar na ocorrência da apontada nulidade. 4. Observa-se ter o magistrado inquirido exaustivamente as testemunhas e a denunciada para coletar elementos a respeito da eventual prática do crime de maus-tratos contra os filhos da paciente por parte da vítima, bem como para a fixação da reprimenda-base, caso viesse a ser proferida sentença de condenação penal. 5. As perguntas foram realizadas de forma objetiva em relação aos fatos noticiados nos autos da ação penal, não tendo o magistrado insistido nas perguntas em relação apenas à conduta da acusada e sua personalidade, mas a respeito do comportamento de todos os sujeitos envolvidos na desavença que desencadeou o crime, inclusive sobre o comportamento da própria vítima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.740/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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