JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. JULGAMENTO DE PRÉVIO WRIT CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. CONSIGNADO EM ATA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO. HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou em ata que intimaria o Advogado da continuação da sessão de julgamento, que foi convertida em diligência em questão de ordem suscitada por Desembargador vogal, mas não houve referida intimação e o julgamento se deu sem a presença do Causídico contratado pelo Paciente. Nulidade absoluta do julgado. 3. Prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para anular a segunda assentada do prévio writ, renovando-se o julgamento com a prévia intimação do Impetrante. (HC n. 253.742/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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