- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE DA DATA DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. NULIDADE CONFIGURADA. DEMAIS TEMAS SUSCITADOS PREJUDICADOS. 1. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que é levado em mesa, dado o rito célere do remédio constitucional, contudo, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à deliberação perante o colegiado, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no HC n. 154.325/PR, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 10/8/2011). 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, verifica-se que tal providência não foi adotada, o que impõe a anulação do julgamento (RHC n. 62.273/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/11/2015). 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no HC n. 0394194-6 pela Corte estadual, renovando-se o julgamento, com a prévia intimação dos impetrantes. (HC n. 345.562/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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