JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ALÍNEA 'C'. Na forma do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.346.588, DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que o reconhecimento da divergência jurisprudencial supõe no recurso especial interposto pela alínea 'c' a indicação, na respectiva petição, da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes. Espécie em que a norma legal não foi indicada no recurso especial. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso especial, pela alínea 'c', não conhecido; pela alínea 'a' (CPC, art. 458, II), conhecido e desprovido. (REsp n. 1.432.438/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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