- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ALÍNEA 'C'. Na forma do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.346.588, DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 17.3.2014), decidiu que o reconhecimento da divergência jurisprudencial supõe, no recurso especial interposto pela alínea 'c', a indicação, na respectiva petição, da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes. Espécie em que a norma legal não foi indicada no recurso especial. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.363.745/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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