- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. O recurso especial interposto pela alínea a (CF, art. 105, III) deve particularizar o artigo de lei federal que teria sido violado. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.346.588, DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 17.3.2014), decidiu que o reconhecimento da divergência jurisprudencial supõe, no recurso especial interposto pela alínea 'c' (CF, art. 105, III), a indicação, na respectiva petição, da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes. Ressalva de entendimento pessoal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 328.060/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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