JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. O recurso especial interposto pela alínea a (CF, art. 105, III) deve particularizar o artigo de lei federal que teria sido violado. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.346.588, DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 17.3.2014), decidiu que o reconhecimento da divergência jurisprudencial supõe, no recurso especial interposto pela alínea 'c' (CF, art. 105, III), a indicação, na respectiva petição, da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes. Ressalva de entendimento pessoal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 328.060/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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