JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESCOLTA DE PRESOS. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ART. 535, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "as polícias civil e militar têm atribuições específicas estabelecidas em lei estadual. A escolta de presos para apresentação à Justiça é geralmente atribuição da Polícia Militar, o que também ocorre no Estado de Minas Gerais, por força da Lei Estadual 13.054/98" (STJ, RMS 19.269/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). III. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. IV. Consoante orientação desta Corte, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). V. Na forma da jurispurdência, "os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2010). VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 39.706/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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