- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESCOLTA DE PRESOS. LEI ESTADUAL (MG) 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, PELA LEI ESTADUAL MINEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante disposto no art. 144, § 7º, da CF/88, "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública", entre os quais se incluem as Polícias Civil e Militar. II. A Lei Estadual (MG) 13.054, de 23/12/1998, que dispõe, no Estado de Minas Gerais, sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências, estabelece, em seus arts. 1º e 2º, que compete à Polícia Militar a escolta de presos. III. Assim sendo, inexiste amparo legal para a determinação judicial de escolta de presos, por Policiais Civis, na Comarca de Vazante/MG, uma vez que tal incumbência, por força da aludida Lei Estadual, cabe aos Policiais Militares. IV. Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Polícia Militar, deve ela ser observada. Evidentemente que, se necessidade emergencial surgir, na Comarca de Vazante/MG - única beneficiada pela concessão da segurança -, a autoridade dirigente da Corporação envolvida prestará a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas. Entretanto, ordinariamente, a Lei Estadual há de ser cumprida, e, se porventura o Estado não tivesse meios para implementá-la, a norma estadual mereceria ser revogada. V. A matéria não é nova, no âmbito do STJ, que já decidiu que "as polícias civil e militar têm atribuições específicas estabelecidas em lei estadual. A escolta de presos para apresentação à Justiça é geralmente atribuição da Polícia Militar, o que também ocorre no Estado de Minas Gerais, por força da Lei Estadual 13.054/98" (STJ, RMS 19.269/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/06/2005). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 39.799/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014; STJ, RMS 39.706/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2014. VI. Agravo Regimental improvido, na esteira do parecer ministerial. (AgRg no RMS n. 39.371/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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