JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA DE PRESOS. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. TEMPERAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada manteve o acórdão estadual, que asseverou: "Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual n. 13.054/98 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública". 2. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 13.054/98 determinam que competem exclusivamente à Polícia Militar a escolta e o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal, bem como a guarda de preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada. 3. Entretanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que, em casos emergenciais, a autoridade dirigente da Polícia Civil na Comarca envolvida na ação mandamental - no caso concreto, a de Manhumirim/MG - não se furtará de prestar a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas. 4. Nesse sentido, em caso análogo: "Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Polícia Militar, deve ela ser observada. Evidentemente que, se necessidade emergencial surgir, na Comarca de Vazante/MG - única beneficiada pela concessão da segurança -, a autoridade dirigente da Corporação envolvida prestará a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas". (AgRg no RMS 39.371/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS n. 46.040/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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