- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MODO DE CÁLCULO. POSTULAÇÃO VEDADA PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PRETENDIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento de adicional de tempo de serviço com base de cálculo a ser firmada na remuneração total e não no vencimento, a partir de interpretação da Lei Estadual n. 1.309/92, do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Não assiste razão à interpretação postulada pelos recorrentes, uma vez que - como já pacificado na Terceira Seção do STJ - o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 19/98, veda a cumulação de benefícios e vantagens pecuniários para os servidores públicos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2.10.2012; e AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.558/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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