JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. ART. 98, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. APLICAÇÃO COM RAZOABILIDADE. MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA SATISFAZER SUA PRETENSÃO. 1. Não procede a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 752.984/SP, sob minha relatoria, a aplicação do art. 98, § 9º, da Lei n. 8.212/91, que autoriza a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais de créditos da Seguridade Social, deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão - tais como a venda direta do bem, a negociação com outros órgãos públicos que tenham interesse no bem, a tradicional adjudicação (com desconto de 50% sobre o valor da avaliação) e a própria substituição do bem por ausência de liquidez (DJe de 23.10.2008). 3. No caso, consta do acórdão recorrido que foram realizados dois leilões, todos frustrados e, mesmo assim, a exeqüente-recorrente insiste na promoção de outra hasta. Em consonância com o entendimento endossado por esta Turma no precedente supracitado, o Tribunal de origem decidiu, com acerto, que quando for razoável supor-se que o bem penhorado não será alienado, o princípio de que a execução se processa no interesse do credor (e tem a precípua finalidade de expropriar bens do devedor) oportuniza ao credor-exequente requerer a substituição do bem penhorado por outro que possa ser mais facilmente praceado, o que, aliás, foi facultado na decisão agravada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.293.944/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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