- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, as instâncias de origem salientaram a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade. 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016). 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. Na hipótese, a recorrente foi presa em flagrante, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória na audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. No entanto, a acusada mudou-se para lugar incerto e não sabido, o que ensejou a citação por edital e a suspensão do processo. Tal o contexto, a prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, em razão de a recorrente, mesmo com a inequívoca ciência da ação penal, ter descumprido as medidas cautelares então impostas e se encontrar foragida desde a concessão da liberdade provisória. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 97.893/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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