- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA PÚBLICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da agravante. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, afastou a ocorrência do propalado desequilíbrio financeiro, consignando a ocorrência de ajustes nos custos contratados, de modo a não se justificar a pretensão da recorrente. A revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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