- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que se discute o direito de nomeação dos agravados no concurso público para ingresso no cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo realizado em 1993, ante a reclassificação realizada em decorrência de determinação judicial. 2. O acórdão afastou a prescrição da ação, por entender que apenas a partir do Decreto 616-S/2009 (decreto que nomeou candidatos em posição inferior à dos autores) se iniciou a contagem do prazo prescricional. Este fundamento não foi impugnado, sendo autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ao direito, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp. 1.279.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; REsp. 1.666.688/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 4. Portanto, reafirma-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a caracterização da preterição deu-se pelo ato de nomeação dos candidatos em posição inferior ocorrido no ano 2009, e a parte autora propôs a ação em 2012. 5. Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.213.831/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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