- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As teses trazidas no habeas corpus, que dizem com supostos vícios contidos na fixação da pena-base e no aumento decorrente do concurso formal, no crime patrimonial, não foram analisadas pela Corte de origem, quando do julgamento do apelo defensivo, o que impede o exame da matéria nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em vedada supressão de instância. II - A parte agravante alega que o Tribunal a quo teria examinado os temas aduzidos no mandamus, ao julgar revisão criminal ali ajuizada. Entretanto, a ementa transcrita, apenas nas razões deste agravo, não evidencia o enfrentamento do objeto do presente habeas corpus pela instância ordinária e, ademais, a impetração sequer foi instruída com cópia daquele acórdão. III - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes. IV - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 266.930/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.