- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a concessão do benefício previdenciário aos rurícolas exige-se que o requerente tenha exercido o labor rural pelo tempo previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. A existência de vínculos urbanos por longo período, de forma a caracterizá-los como sua principal atividade laborativa, afasta a possibilidade do reconhecimento de sua condição de segurado especial. Precedentes: AgRg no ReAgRg no REsp 1.222.030/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 9/12/2013; REsp 1.397.264/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.369.204/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no AREsp 302.585/CE, Rel. ministro napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2013; AgRg no REsp 1.309.880/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012. 2. A revisão do que foi decidido pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 320.819/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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