JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32%. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471, 474, 475-G, 475-L, VI, E 741, VI, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão não diz respeito à compensação ou à limitação temporal ao reajuste de 84,32% e sim guarda pertinência com a metodologia de cálculo utilizada na liquidação da sentença. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 471, 474, 475-G, 475-L, inciso VI, e 741, inciso VI, do CPC e ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão transitada em julgado oriunda dos embargos à execução, incabível o conhecimento do recurso especial, porquanto implicaria revolvimento de documentação acostada aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao confrontar a determinação constante do título exequendo, para fins de pagamento do reajuste de 84,32%, com os cálculos apresentados pelos recorrentes, verificou equívoco na metodologia de cálculo e consequente excesso de execução, o que não se pode sindicar nesta instância recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 489.990/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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