- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 84,32%. BASE DE CÁLCULO. AFRONTA À COISA JULGADA. ANÁLISE DAS PLANILHAS PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se da leitura do acórdão de origem que a questão referente ao cálculo de correção monetária incidente sobre as gratificações devidas aos servidores foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que firmou posicionamento no sentido de que não existiu fórmula expressa na sentença exequenda para o cálculo da correção monetária, além de terem sido rejeitadas todas as teses apresentadas pela União em sede de embargos à execução tendentes a afastar essa parcela condenatória. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem versaram unicamente sobre à incidência de correção monetária, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC. 2. O aresto recorrido, ao analisar os cálculos de liquidação colacionados aos autos, concluiu que a base de cálculo adotada nas planilhas foi aplicada na forma constante no título executado. A revisão de tais premissas, para se acolher a alegação da União de que houve alteração da base de cálculo fixada nos embargos à execução já transitados em julgado, mostra-se inviável em sede de recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.421.222/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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