- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO DECRETO-LEI N. 201/67. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "'Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte'(RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017)" (AgRg no RHC 97.041/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2018). 2. A pretendida modificação da tipificação do fato delituoso do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 para o art.1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 566.789/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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