- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 11/06/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO PARA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS. IPASGO. INCORPORAÇÃO DA EMPREGADORA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ENTENDIMENTO POSSÍVEL E RAZOÁVEL. PRECEDENTE ESPECÍFICO NO MESMO SENTIDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser afastada a alegada nulidade na representação processual dos autores, uma vez que as procurações que conferem poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória se encontram nos autos. 2. Ao contrário do alegado na inicial, não se trata de servidores públicos, mas sim de empregados públicos vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que, após a incorporação pelas empresas sucessoras, foram submetidos ao regime celetista, por conseguinte, incluídos no regime geral da Previdência Social, não se lhes aplicando o regime jurídico único dos servidores. 3. Consta, expressamente, do acórdão rescindendo que o Decreto estadual n. 4.679/1996 se limita a dispor que o regime previdenciário dos empregados da Crisa, entidade empregadora dos autores, é o previsto na lei, qual seja, o regime geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme previsão da Constituição Federal. 4. Verifica-se do acórdão rescindendo que a manutenção da denegação da segurança decorreu, principalmente, do entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que, não tendo implementado os requisitos anteriormente à mudança no sistema, indevida é sua manutenção no regime anterior. 5. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica (AR n. 1.735/AL, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30/5/2011). 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.098/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.