- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016). 3. In casu, a Lei estadual n. 1.041/02 determinou a extinção de gratificações e adicionais por intermédio da incorporação dessas vantagens ao subsídio dos Peritos Criminais do Estado de Rondônia, tendo o acórdão rescindendo concluído, e não impugnado pelos autos, que não houve decesso remuneratório. Corroborando esse entendimento, precedentes desta Corte, firmados em casos semelhantes. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.309/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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