- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 09/10/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEI DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. 1. Diante da pretensão de reconhecimento de direito inerente a servidor público estadual por agentes públicos que tiveram reconhecida essa condição, ainda que, posteriormente, tenham exercido emprego público, a competência para processar e julgar o mandamus era mesmo da Justiça comum, no caso, a estadual. 2. Quanto à alegação de decadência, observa-se da jurisprudência desta Corte Superior que, na época em que foi publicado o acórdão rescindendo (28/2/2005), havia compreensão divergente neste Tribunal, qual seja, de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança envolvendo aposentadoria seria de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. 3. A matéria posta nos presentes autos era controvertida no Superior Tribunal de Justiça quando da publicação da decisão rescindenda, o que impede o conhecimento da ação rescisória no particular, ante a aplicação da Súmula 343/STF. 4. A lei que extinguiu a autarquia a que estavam vinculados os impetrantes, criando a Emop e passando os funcionários para seu quadro de pessoal, determinou que fosse mantida a filiação dos servidores no instituto de previdência, no mesmo regime em que se encontravam. 5. Com a extinção da Emop e a criação da Crisa, com a consequente transposição dos funcionários para o quadro de empregados desta, o decreto que regulamentou a lei de criação da sociedade de economia mista alterou a natureza jurídica do cargo dos servidores, passando-os para o regime privado e filiando-os no regime geral de previdência social. 6. Tratando-se de funcionários amparados pelo art. 19 do ADCT, que garantia a condição de servidores públicos não efetivos, mas estáveis, bem como as previsões legais de transposição para as empresas públicas que se sucederam e incorporaram o quadro de pessoal, com a ressalva de manutenção do vínculo com o regime estatutário, não poderia o decreto alterar a natureza jurídica do cargo dos impetrantes, conferida por lei e pelo ADCT. 7. Esse foi o fundamento dos acórdãos que concederam as seguranças e garantiram a manutenção dos impetrantes no regime estatutário até a aposentação, ainda que exercendo emprego público. 8. Com a previsão do art. 19 da Lei estadual n. 10.502/1988, que dispõe que os servidores dos órgãos extintos ou desconstituídos, quando contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo (como eram os impetrantes), não teriam seus regimes previdenciários alterados, a Corte de Justiça goiana, em caso análogo à espécie, concluiu que permaneceriam os empregados filiados no instituto e teriam suas aposentadorias regidas pela Lei n. 8.974, de 5/1/1981. 9. Correto o acórdão rescindendo, que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança aos impetrantes, reconhecidos como servidores públicos e submetidos ao referido art. 19 da Lei estadual n. 10.502/1988. 10. Tendo sido adotada a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 11. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.736/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.