JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE TEM COMO FUNDAMENTO NORMA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal e a verificação de violação ao art. 485, V, do CPC requerem nova análise do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 2. O acórdão objurgado apreciou e julgou a demanda com base em dispositivos da CF e de lei estadual (fls. 601/STJ). Por tal razão, descabe ao STJ examinar a matéria, conforme pretendido pelos recorrentes, sob pena de invasão da competência do STF. Incide, in casu, a Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Por fim, conquanto os recorrentes tenham invocado dissídio jurisprudencial, deixaram de indicar qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.451/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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