- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (ART. 105, inciso l, "f", CF/88) ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobresta, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem. 3. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 11.561/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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