- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC). NÃO CABIMENTO. 1. O art. 105, I, "f", da CF/88 prevê o cabimento de reclamação constitucional para "preservação da competência" do STJ e, ainda, para "garantia da autoridade de suas decisões". Os arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90, reproduzindo e regulamentando o texto constitucional, também conferem ao instituto da reclamação essa finalidade exclusiva e taxativa. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. 3. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem i) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I) ou ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). 4. Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. 5. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ nº 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. 6. Em suma, o instituto da reclamação não se destina à reforma de pronunciamento judicial proferido em processo distinto daquele em que prolatada a decisão reclamada. 7. Agravo improvido. (AgRg na Rcl n. 16.532/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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