- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 23/04/2014, p. 25/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ. 2. "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP). 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, inexiste usurpação de competência do STJ, razão pela qual é inviável o ajuizamento de reclamação. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 16.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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