- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DO ADVOGADO DE DEFESA. MATÉRIA PREJUDICADA E NÃO EXAMINADA NO WRIT DE ORIGEM. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.719/2008. ATO PROCESSUAL ACABADO. NÃO INCIDÊNCIA DO NOVO RITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prejudicado está o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas do defensor ao acusado, tendo em vista que o Tribunal de origem não analisou a matéria, já devidamente examinada na oportunidade do julgamento da apelação criminal. 3. A lei que altera o rito processual, no caso, o momento de realização do interrogatório do acusado, tem caráter processual e sua aplicação é imediata, alcançando o processo no momento em que se encontra, não possuindo, assim, efeito retroativo, nos termos do art. 2° do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa a não realização de novo interrogatório do réu, nos termos da lei nova, uma vez que interrogado validamente, com observância do rito legal na daa do ato vigente, ainda que os atos finais de instrução tenham sido concluídos na vigência da lei nova. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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