- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL NA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO CUSTEADA PELA REFER. SÚMULA 505/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem apreciou a controvérsia e se pronunciou quanto aos temas aludidos pelas partes, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Limita-se a pretensão dos postulantes à obtenção de reconhecimento, por meio de decisão judicial, da existência de sociedade de fato. 3. Não obstante o teor das Súmulas n.º 32 e 150/STJ, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção da União Federal na relação processual" e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (REsp 929348/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 18.04.2011). 4. Inexistindo pedido que extrapole o caráter declaratório de reconhecimento da convivência, não há falar em legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para assumir o polo passivo da demanda, o que, por consequência, afasta também a competência da Justiça Federal para a análise da solicitação. 5. Entendimento cristalizado na Súmula n.º 505 do STJ no sentido de competir à Justiça Estadual o processamento e o julgamento das demandas que tenham por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com o referido órgão. 6. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preliminar de ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social e a consequente incompetência da Justiça Federal. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (REsp n. 332.891/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.